Publicado no DOU em 22 nov 1978
Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 7.150, de 01.12.1983, DOU 02.12.1983, a partir de 01.01.1984.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço sabe que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:
10 | Generais - de Exército |
37 | Generais - de Divisão |
82 | Generais - de Brigada |
550 | Coronéis |
1.380 | Tenentes - Coronéis |
1.937 | Majores |
4.285 | Capitães |
7.000 | 1º e 2º Tenentes |
35.500 | Subtenentes e Sargentos |
132.000 | Cabos e soldados." |
Art. 2º O disposto nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto trimestre do ano de 1978.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem."