Publicado no DOU em 13 abr 1978
Autoriza a União a promover medidas no sentido de tornar efetiva a conversão das ações ordinárias que possua no capital da Indústria Carboquímica Catarinense - ICC, em ações preferenciais sem direito a voto, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a promover medidas no sentido de tornar efetiva a conversão das ações ordinárias que possua no capital social da Indústria Carboquímica Catarinense S.A. - ICC, em ações preferenciais sem direito a voto, e de ceder, a título gratuito, o direito de subscrição das ações ordinárias que restarem, após a mencionada conversão, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º Fica a União autorizada a negociar as ações de sua propriedade na ICC, sob a condição de imediata reaplicação do resultado da operação na aquisição de partes beneficiárias daquela Sociedade.
Parágrafo único. O preço das ações não poderá ser inferior ao seu valor patrimonial contábil, em 31 de dezembro de 1977.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 4.122, de 27 de agosto de 1962; 4.509, de 30 de novembro de 1964 e 6.101, de 12 de setembro de 1974; e o Decreto-lei nº 631, de 16 de junho de 1969.
Brasília, em 11 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso