Publicado no DOU em 19 dez 1979
Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea b, inciso II, do art. 8º e o caput, do art. 10, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................
I - ............................................................................
II - ...........................................................................
b) aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 1.0. A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de trabalho sob o regime do fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH."
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Murillo Macedo
Mário David Andreazza