Publicado no DOU em 6 dez 1979
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
"Art. 20 ..................................................................
§ 1º ........................................................................
§ 2º ........................................................................
§ 3º ........................................................................
§ 4º ........................................................................
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Petrônio Portella