Publicado no DOU em 5 dez 1979
Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pela União
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pela União, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais e especiais em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Petrônio Portella