Lei nº 6.726 de 21/11/1979


 Publicado no DOU em 22 nov 1979


Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 27, do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 27, do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, 4 (quatro) exames bacteriológicos por ano, 1 (um) a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Waldyr Mendes Arcoverde

Cesar Cals Filho