Publicado no DOU em 16 out 1979
Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991, DOU 21.10.1991, com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente.
§ 1º Na locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigi-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente.
§ 2º O aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato.
§ 3º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel.
§ 4º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após 5 (cinco) anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53.
§ 5º A revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato."
Art. 2º Ressalvadas as disposições do contrato, o primeiro reajuste do aluguel residencial, após a publicação desta Lei, só será exigível:
I - a partir de 1º de novembro de 1979, se o aluguel em vigor foi fixado antes de 1º de agosto de 1978;
Il - a partir de 1º de dezembro de 1979, se fixado entre 1º de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive;
III - a partir de 1º de janeiro de 1980, se fixado entre 1º de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive;
IV - a partir de 1º de fevereiro de 1980, se fixado após 30 de novembro de 1978.
Art. 3º Os artigos 24 e 25 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com o acréscimo dos parágrafos a seguir indicados:
"Art. 24 ....................................................................
§ 6º Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos 30 (trinta) dias subseqüentes àquele em que for notificado.
"Art. 25 ....................................................................
§ 1º Ressalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos 30 (trinta) dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de locação.
§ 2º O locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Petrônio Portella.
Karlos Rischbieter.
Delfim Neto."