Publicado no DOU em 17 abr 1979
Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto sobre a Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único. Quando o interessado for menor de 21 (vinte e um) anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella