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Lei nº 6.886 de 10/12/1980


 Publicado no DOU em 11 dez 1980


Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial, e dá outras providências


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se itens IV e V ao seu artigo 2º:

"Art. 2º ....................................................................

III - de 10 (dez) a 15 (quinze) salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,8;

IV - de 15 (quinze) a 20 (vinte) salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5;

V - acima de 20 (vinte) salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).

§ 1º .........................................................................

§ 2º .........................................................................

"Art. 12. ...................................................................

§ 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial."

Art. 2º O Poder Executivo adaptará às presentes disposições a regulamentação da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Murillo Macedo