Publicado no DOU em 4 dez 1980
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de Direito Privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
Parágrafo único. A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de duração será indeterminado.
Art. 2º A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.140, de 28.12.1990, DOU 31.12.1990)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º O patrimônio da FUNCEP será constituído de:
a) bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;
b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;
c) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
d) rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e) bens móveis e imóveis de seu domínio;
f) contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
g) incorporações de resultados financeiros dos exercícios;
h) outras rendas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c, do inciso III, do art. 19, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b, do art. 2º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.140, de 28.12.1990, DOU 31.12.1990)
Art. 7º Serão órgãos da FUNCEP, com a constituição, atribuições e competências fixadas no Estatuto:
a) Presidência; e
b) Conselho-Diretor, composto de 4 (quatro) membros.
Art. 8º O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho-Diretor.
Art. 9º Serão extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.
Art. 10. Em caso de dissolução da FUNCEP, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.140, de 28.12.1990, DOU 31.12.1990)
Art. 12. A FUNCEP é autorizada a realizar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução de suas finalidades.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNCEP.
Art. 14. Fica declarada de utilidade pública a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel.