Lei nº 6.864 de 01/12/1980


 Publicado no DOU em 2 dez 1980


Estende aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.


Substituição Tributária

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º e o inciso IV, do artigo 4º, da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º. O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais."
"Art. 4º. ............
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em Regulamento."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, devendo seu Regulamento ser expedido até aquela data.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

João Figueiredo - Presidente da República.

Jair Soares.