Publicado no DOU em 28 mar 1980
Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:
"Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel