Lei nº 6.903 de 30/04/1981


 Publicado no DOU em 30 abr 1981


Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo é devido:

a) aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;

b) aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;

c) aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II, e 133, item III, da Constituição Federal;

d) aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 2º O juiz temporário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 3º Os proventos serão:

I - integrais, quando o juiz temporário:

a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou

b) se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:

a) for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou

b) aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 4º Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será computado quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias correspondentes aos respectivos períodos de atividade.

Art. 6º O segurado da Previdência Social Urbana que houver servido como juiz temporário terá computado o respectivo tempo de serviço para os fins da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo e conforme se dispuser em regulamento, serão devidas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de exercício da magistratura pelo segurado, cabendo à União o pagamento da contribuição do empregador.

Art. 7º Os proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.

Art. 8º O processo de aposentadoria de que trata esta Lei obedecerá no que couber, ao disposto na Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964.

Art. 9º Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de juiz temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção.

Art. 10. O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social.

Art. 11. Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, com efeitos financeiros devidos somente a partir de sua publicação, os juízes temporários que, mesmo antes dela, tenham implementado as condições estabelecias para a aposentadoria, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, pelos recursos próprios do Orçamento da União ou da Previdência Social, conforme o caso.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"