Publicado no DOU em 15 abr 1981
Acrescenta parágrafo único, ao art. 20, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo:
"Art. 20 ...................................................................
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão