Publicado no DOU em 2 dez 1982
Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 580 - .................................................................
I - ..............................................................................
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
Classe de Capital |
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1. | até 150 vezes o Maior Valor de Referência | 0,8% | |
2. | acima de 150 até 1.500 vezes o Maior Valor de Referência ................... | 0,2% | |
3. | acima de 1.500 até 150.000 vezes o Maior Valor de Referência ............. | 0,1% | |
4. | acima de 150.000 até 800.000 vezes o Maior Valor de Referência .......... |
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§ 1º - ........................................................................
§ 2º - ........................................................................
§ 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o Maior Valor de Referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Murillo Macedo