Lei nº 7.035 de 05/10/1982


 Publicado no DOU em 6 out 1982


Altera o valor da retribuição dos cargos que especifica, constantes do Anexo I do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.


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O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimentos, representação mensal e gratificação de nível superior referentes aos cargos de Juiz-Presidente e de Juiz, do Tribunal Marítimo, previstos no Anexo I do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, passarão a corresponder aos fixados no Anexo desta Lei.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta do Orçamento Geral da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÂO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel