Publicado no DOU em 31 mai 1982
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pelas Leis nºs 8.906, de 04.07.1994, DOU 05.07.1994 e 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998.
2) O Decreto nº 88.147, de 08.03.1983, DOU 09.03.1983, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, regulamentava esta Lei.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a) para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
b) para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR ..................................................................................................... | 2 MVR |
acima de 500 até 2.500 MVR ............................................................................. | 3 MVR |
acima de 2.500 até 5.000 MVR ........................................................................... | 4 MVR |
acima de 5.000 até 25.000 MVR ......................................................................... | 5 MVR |
acima de 25.000 até 50.000 MVR ....................................................................... | 6 MVR |
acima de 50.000 até 100.000 MVR ..................................................................... | 8 MVR |
acima de 100.000 MVR ...................................................................................... | 10 MVR |
§ 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.
§ 4º Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não-vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
Art. 2º Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
a inscrição de pessoas jurídicas..................................................................... | 1 MVR |
b inscrição de pessoa física............................................................................ | 0,5 MVR |
c expedição de carteira profissional................................................................. | 0,3 MVR |
d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via............................................. | 0,5 MVR |
e certidões.................................................................................................... | 0,3 MVR |
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 (cinco) MVR.
Art. 3º É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.734, de 25.11.1993, DOU 26.11.1993)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.734, de 25.11.1993, DOU 26.11.1993)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (vetado) em programa de formação profissional (vetado) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Murillo Macedo."