Publicado no DOU em 31 mar 1982
Altera a redação do artigo 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1º. Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2º. Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias-Gerais, por Delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3º. O estatuto determinará o número de Delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º. Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50km (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5º. Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias-Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6º. As Assembléias-Gerais compostas por Delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia-Geral dos associados."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ângelo Amaury Stábile.