Publicado no DOU em 15 dez 1983
Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de Jardins Zoológicos, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Jardim Zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública.
Art. 2º Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o funcionamento de Jardins Zoológicos.
§ 1º Os Governos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão instalar e manter Jardins Zoológicos, desde que seja cumprido o que nesta Lei se dispõe.
§ 2º Excepcionalmente, e uma vez cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e em regulamentações complementares, poderão funcionar Jardins Zoológicos pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.
Art. 3º O reconhecimento oficial do Jardim Zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o art. 1º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art. 4º Será estabelecida em ato do órgão federal competente classificação hierárquica para Jardins Zoológicos de acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organização, recursos médico-veterinários, capacitação financeira, disponibilidade de pessoal científico, técnico e administrativo e outras características.
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados no art. 1º da presente Lei são obrigados a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, mediante requerimento instruído com todas as características de situação e funcionamento que possuam.
Parágrafo único. O registro, com classificação hierárquica, representa uma licença de funcionamento para Jardim Zoológico e poderá ser cassado temporária ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração ao disposto na presente Lei e à proteção à fauna em geral.
Art. 6º O enquadramento, na classificação mencionada no art. 4º da presente Lei, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.
Art. 7º As dimensões dos Jardins Zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante.
Art. 8º O funcionamento de cada alojamento está condicionado ao respectivo certificado de "habite-se" que será fornecido após a devida inspeção, pelo IBDF.
Art. 9º Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro.
Art. 10. Os Jardins Zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, 1 (um) médico-veterinário e 1 (um) biologista.
Art. 11. A aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os Jardins Zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF, respeitada a legislação vigente.
Art. 12. A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins Zoológicos dependerá:
a) do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
c) do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.
Art. 13. Os locais credenciados pelo IBDF para atender às exigências da quarentena poderão cobrar os serviços profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar assistência médico-veterinária diária.
Art. 14. Os Jardins Zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do Poder Público para fiscalização.
Art. 15. Os Jardins Zoológicos poderão cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente.
Art. 16. É permitida aos Jardins Zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.
§ 1º A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do Jardim Zoológico.
§ 2º Nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado com indivíduos de instituições afins do País e do exterior.
Art. 17. Fica permitida aos Jardins Zoológicos a cobrança de multas administrativas de até 1 (um) salário mínimo mensal local, por danos causados pelo visitante aos animais.
Art. 18. O Poder Executivo Federal baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ângelo Amaury Stábile