Publicado no DOU em 9 dez 1983
Dispõe sobre a progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito da progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o correspondente regulamento disciplinará a mudança do servidor de uma para outra classe, com o respectivo cargo ou emprego.
Art. 2º O parágrafo único, do art. 7º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º......................................................................
Parágrafo único. As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1983;162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel