Publicado no DOU em 24 nov 1983
Fixa os valores de retribuição do Grupo Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As classes das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, código LT-CCC-2000, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 2º A primeira composição das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café será efetivada mediante aproveitamento dos cargos efetivos e empregos permanentes, com os respectivos ocupantes, da categoria funcional de Agente de Comercialização de Café, código NM-1022 ou LT-NM-1022, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, sem alteração do regime jurídico, observados os seguintes critérios:
I - na categoria funcional de Inspetor de Café o atual Agente de Comercialização de Café que, em 31 de outubro de 1974, ocupava cargo efetivo ou emprego permanente de Fiscal Geral de Café, Fiscal de Comercialização de Café, Fiscal de Café, Classificador Provador de Café, Classificador de Café, Técnico de Comercialização de Café e Técnico de Armazenagem e Estocagem de Café ou que possua um dos cursos de nível superior de Administração Pública ou de Empresas, Agronomia, Ciências Contábeis ou Atuariais, Economia, Direito, Química, ou habilitação legal equivalente até a data da publicação desta Lei;
II - na categoria funcional de Agente de Atividades de Café, os Agentes de Comercialização de Café, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente não abrangidos pelo inciso anterior, ou que possuam certificado de conclusão de ensino de segundo grau, ou habilitação legal equivalente, ou curso oficial especializado de Classificação de Café.
Parágrafo único. No aproveitamento de que trata este artigo, que será efetivado nos limites da lotação aprovada, o servidor será localizado na referência de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido no cargo ou emprego que ocupava à data da vigência do ato que o aproveitar, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo.
Art. 3º Poderá haver ascensão funcional para categoria funcional do grupo mencionado nesta Lei de ocupantes de categorias funcionais de outros grupos, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividades Específicas de Café, destinada aos servidores da categoria funcional de Inspetor de Café, do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, como incentivo ao aperfeiçoamento dos métodos empregados na classificação e comercialização do café.
§ 1º A Gratificação prevista neste artigo, calculada em até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento ou salário mensal do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor, será concedida na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º A Gratificação também será paga ao servidor quando no exercício de cargo em comissão ou função do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou, ainda, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, desde que haja correlação com as atividades específicas do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, não podendo o total percebido de vencimento, salário, Representação Mensal e Gratificação de Atividades Especificas de Café ultrapassar a retribuição fixada para o símbolo DAS-5.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.
§ 4º A gratificação mencionada neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.
Art. 5º A Gratificação de Atividades Especificas de Café, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Gratificação de Atividades Específicas de Café será considerada desde que venha sendo percebida pelo servidor há mais de 2 (dois) anos.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
João Camilo Penna