Publicado no DOU em 20 abr 1983
Cria o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.611, de 19.02.1998, DOU 20.02.1998.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, destinado à inscrição e cadastramento de quantos exercitem a atividade de transporte de bens, próprios, ou de terceiros com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia.
Art. 2º. O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o artigo 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.
§ 1º. O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.
§ 2º. Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que:
I - preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980;
II - possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios para desenvolvê-la;
III - detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º. O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria.
§ 4º. A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a afirmar com os usuários.
Art. 3º. O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de transporte, poderá:
I - estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos transportadores;
II - fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as cominações às infrações administrativas.
Art. 4º. A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador autorizado nos termos desta Lei.
Art. 5º. A inscrição no Registro Nacional de que trata o artigo 1º desta Lei integra as condições impostas pela legislação para o licenciamento e trânsito de veículo de carga no território nacional.
Art. 6º. No tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os países com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais firmados pelo governo brasileiro.
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, respeitando-se os direitos dos que já exercem a atividade de transporte rodoviário e assegurando-lhes inscrição no Registro Nacional e a continuação de suas atividades com a observância das disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até que seja publicada a regulamentação de que trata este artigo, fica suspensa a outorga de novas autorizações a pessoas físicas ou jurídicas para o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."