Lei nº 7.222 de 02/10/1984


 Publicado no DOU em 3 out 1984


Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.096, de 19.09.1995, DOU 20.09.1995.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para 1º seu atual parágrafo único:

"Art. 31.....................................................................

§ 1º ..........................................................................

§ 2º Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel"