Publicado no DOU em 20 set 1984
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos:
"Art. 4º Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Esther de Figueiredo Ferraz