Publicado no DOU em 23 set 1985
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade
(Nota Legisweb: Revogada pela Lei Nº 12740 DE 08/12/2012)
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber.
Art. 2º. No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY;
Aureliano Chaves.