Publicado no DOU em 17 mai 1985
Altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para incluir o basalto no regime especial de exploração por licenciamento.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12."
Art. 2º Os requerimentos de autorização de pesquisa de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Aureliano Chaves