Lei nº 7.300 de 27/03/1985


 Publicado no DOU em 28 mar 1985


Equipara às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as empresas cinematográficas.


Substituição Tributária

Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas Jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em e 27 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra