Publicado no DOU em 30 dez 1986
Acrescenta parágrafo 6º e 7º, ao artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.
Art. 1º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, dá a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
§ 7º O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Paulo Brossard