Publicado no DOU em 17 dez 1986
Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece.
O Presidente da República.
Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas siderúrgicas que preencham as condições previstas nesta Lei poderão creditar-se, a título de incentivo ao aumento da produção, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as saídas dos produtos referidos no art. 3º desta Lei, que promoverem, e o de crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondicionamento dos mesmos produtos.
§ 1º O crédito corresponde ao incentivo será deduzido do montante do imposto devido, em cada período de apuração.
§ 2º Os créditos decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional e os recebidos em transferência de estabelecimentos não interdependentes, na forma de legislação específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2º A importância relativa ao incentivo previsto no artigo anterior será depositada, em nome da empresa beneficiária, em conta especial, no Banco do Brasil S/A., para aplicação em projetos de ampliação da produção de derivados de aço considerados prioritários pelo Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.
§ 1º O depósito previsto neste artigo far-se-à dentro do prazo de recolhimento do imposto fixado para os produtos alcançados pelo incentivo.
§ 2º Tratando-se de estabelecimentos que industrialize mais de um produto abrangido pelo incentivo referido no art. 1º desta Lei, sujeitos a diferentes prazos de recolhimento, prevalecerá, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o menor prazo.
§ 3º A não efetivação do depósito no prazo de que tratam os parágrafos anteriores importará na perda do direito ao incentivo.
Art. 3º Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins desta Lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em Resolução do CONSIDER, utilizando, para esse fim, aço de produção própria.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo poderão utilizar-se do incentivo previsto no art. 1º desta Lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.
Art. 4º As importâncias depositadas, na forma indicada no art. 2º desta Lei, serão liberadas, nos termos das instruções que forem baixadas pelo CONSIDER, para aplicação em projetos de incremento da produção referidos no mesmo artigo.
§ 1º A critério do CONSIDER, as empresas beneficiárias poderão ser autorizadas a aplicar as importâncias a que refere este artigo na subscrição de ações do capital social de outras empresas siderúrgicas.
§ 2º A aplicação de que trata este artigo, em relação às quantias depositadas até 31 de dezembro de cada ano, far-se-á até o último dia do 2º (segundo) ano subseqüente.
§ 3º As importâncias depositadas, cuja aplicação não se tenha efetivado nas condições deste artigo, serão transferidas pelo Banco do Brasil S/A. à conta da Receita da União, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, poderá prorrogar, por até 2 (dois) anos, o prazo previsto no § 2º deste artigo, quando se tratar de projeto próprio de expansão.
Art. 5º As importâncias liberadas na forma do artigo anterior constituirão reserva de capital a ser incorporada ao capital social da empresa beneficiária, aplicando-se, na hipótese, o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelos art. 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e 16 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.
Art. 6º Não serão computados, para efeitos de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o art. 1º desta Lei, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos estaduais.
Art. 7º Caberá ao CONSIDER, através de resoluções específicas, decidir quanto à outorga do incentivo previsto nesta Lei relativamente a cada estabelecimento, incumbindo à Secretaria da Receita Federal expedir o respectivo ato declaratório, no qual serão indicadas as condições para o seu gozo e a data de início de sua vigência.
Art. 8º O incentivo previsto no art. 1º será aplicável às operações ocorridas entre 1º de janeiro de 1987 e 31 de dezembro de 1996.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Dilson Domingos Funaro.
José Hugo Castelo Branco.