Publicado no DOU em 16 dez 1986
Introduz alterações na Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.786, de 08.02.1999, DOU 09.02.1999.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. O candidato a cargo de professor permanente aprovado e indicado pela comissão julgadora é nomeado pelo Ministro do Exército, e:"
II - Fica acrescentado ao art. 27 o seguinte parágrafo único:
"Art. 27.........................................................................
Parágrafo único. O professor permanente militar poderá requerer exoneração do cargo e conseqüente retorno ao desempenho das funções peculiares à sua Arma, Quadro ou Serviço de Origem, ficando o atendimento de sua pretensão condicionado à aprovação prévia do Ministro do Exército."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Leônidas Pires Gonçalves."