Lei nº 7.514 de 09/07/1986


 Publicado no DOU em 10 jul 1986


Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.096, de 19.09.1995, DOU 20.09.1995.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado).

Art. 2º Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Carlos Moreira Alves - Presidente da República em exercício.

Paulo Brossard."