Publicado no DOU em 7 jul 1986
Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
José Reinaldo Carneiro Tavares.