Publicado no DOU em 9 mai 1986
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.889, de 21.06.1994, DOU 22.06.1994)
§ 1º Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)
§ 2º Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)
Art. 2º O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 8 de maio de 1986.
Senador JOSÉ FRAGELLI
Presidente