Publicado no DOU em 15 abr 1987
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como sobre o Fundo da Marinha Mercante
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, bem como, complementarmente, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos ou oceanográficos para a Marinha do Brasil, objetivando o atendimento das reais necessidades e segurança do transporte hidroviário."
Art. 2º O inciso I, do art. 12, do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a alínea "f" modificada e acrescido de alínea "g", na forma abaixo:
"Art. 12 ....................................................................
I - .............................................................................
f) a armadores, empresas de navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de atividades conexas ou complementares;
g) à Marinha do Brasil, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos-oceanográficos em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do seu valor."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Henrique Sabóia