Publicado no DOU em 9 abr 1987
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de 1ª Instância, e dá outras providências
Art. 1º Fica criado, na Justiça Federal de 1ª Instância, o Quadro de Juízes Federais Substitutos, constituídos de 30 (trinta) cargos, assim distribuídos:
a) 11 (onze) para a 1ª Região;
b) 15 (quinze) para a 2ª Região; e
c) 4 (quatro) para a 3ª Região.
Art. 2º Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação do Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos; e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, limite mínimo de idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e máximo de até 50 (cinqüenta) anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 e a competente investigação social.
Art. 3º Os Juízes Federais Substitutos somente poderão ser nomeados Juízes Federais depois de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, em funções de auxílio ou substituição.
Parágrafo único. Inexistindo Juízes Federais Substitutos com interstício fixado neste artigo, o Conselho da Justiça Federal poderá indicar para nomeação os mais antigos dentre os que possuam, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício em funções de auxílio ou substituição.
Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos cargos de Juiz Federal Substituto correspondem a 90% (noventa por cento) dos vencimentos e representação mensal fixados para o cargo de Juiz Federal.
Art. 5º Os Juízes Federais Substitutos gozam, na forma da lei, das prerrogativas e dos direitos conferidos aos magistrados, ressalvadas as hipóteses de remoção de uma para outra Seção Judiciária da mesma Região.
Art. 6º O Conselho de Justiça Federal poderá estabelecer circunscrições nas Seções Judiciárias e nas Regiões, designando Juízes Federais Substitutos para nelas exercerem jurisdição especializada, em matéria de desapropriação ou outras fixadas mediante provimento.
Art. 7º Os dispositivos adiante mencionados, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V do art. 21:
"V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito."
II - os §§ 1º e 2º do art. 24 são substituídos por um parágrafo único, na forma abaixo:
"Parágrafo único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior."
III - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, 1 (um) Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo."
Art. 8º Consideram-se de interesse da União os litígios referentes ao domínio, posse, uso, exploração e conservação das terras públicas ou particulares, situadas nas áreas declaradas de interesse social, por ato do Poder Executivo Federal, para fins de desapropriação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de 1ª Instância.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Honório Pereira Severo