Publicado no DOU em 21 dez 1988
Altera o § 8º do art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Gasosos, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 8º, acrescido ao art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.807, de 6 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo Imposto sobre a Renda".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves