Lei Nº 7686 DE 02/12/1988


 Publicado no DOU em 5 dez 1988


Dispõe sobre a reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica, e dá outras providências


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Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:

I - no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;

II - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.425/88; e

III - no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.425/88.

Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação salarial, pela Unidade de Referência de Preços - URP fixada para o mesmo mês.

Art. 2º A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.

Art. 3º Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.

Art. 4º A reposição de que trata esta Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos meses de maio a outubro, no que se refere aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações.

Art. 5º O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE e o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, no âmbito das respectivas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do dispostos nos artigos anteriores.

Art. 6º O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.425/88.

Art. 7º Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos territórios federais e das fundações públicas será concedido abono mensal no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados).

Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;

II - servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;

III - no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87.

Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.

§ 1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.

§ 3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior.

Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União, das fundações públicas, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades por ela abrangidas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA