Lei nº 7.975 de 26/12/1989


 Publicado no DOU em 27 dez 1989


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 2 (dois) parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 11....................................................................

§ 1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas.

§ 2º (Vetado)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega.