Publicado no DOU em 22 dez 1989
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no artigo 25 desta Lei;
"Art. 14. ...................................................................
I - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:
I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;
II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.
"Art. 24. ....................................................................
§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.
"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
"Art. 35. ..................................................................
§ 1º .........................................................................
e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
§ 1º Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ..................................................................
§ 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença.
"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;
Art. 3º A Lei nº 7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ...................................................................
§ 2º .........................................................................
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 7.751, de 1989."
"Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o artigo 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.
Art. 4º O parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo artigo 46 da Lei nº 7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. ..................................................................
Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990)
Art. 6º É a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.226, de 16 de janeiro de 1985.
Art. 7º Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;
II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos artigos 6º, XV, 14, II, 25, 45 e § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988, no artigo 30 da Lei nº 7.738, de 1989, e no artigo 57 da Lei nº 7.799, de 1989, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 9º Revogam-se a alínea b do § 4º do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega