Lei nº 7.944 de 20/12/1989


 Publicado no DOU em 21 dez 1989


Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, conversão da Medida Provisória nº 472, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta.

Art. 2º. Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 3º. São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.

Art. 4º. Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em UFIR, são os constantes na tabela anexa, faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.981/95.)

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

Nota: Ver Circular SUSEP nº 205, de 23.10.2002, DOU 28.10.2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e a obrigatoriedade da remessa de documentos complementares pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

§ 1º. Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecido em resolução própria do Conselho Nacional dos Seguros Privados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.981/95.)

§ 2º. Exclusivamente com a finalidade de apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.981/95.)

Art. 5º. A Taxa será recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

§ 1º. A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do eletivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na firma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 6º. Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.

Art. 7º. Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da SUSEP, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 8º. A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Art. 9º. A Taxa será cobrada a partir de lº de janeiro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições cm contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 4º.
ANEXA À LEI 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

TIPO DE ATIVIDADE       Quantidade de BTN
                  A      B

Seguro do Ramo Vida         6.775      295

Seguros dos Ramos Elementares      6.775      295

Todos os Ramos de Seguro      13.550   590

Previdência Privada Aberta      6.775      295

Capitalização            13.550   590

Observações:
1) Quando a autorização não coincidir com o início do trimestre, a taxa será calculada pro rata mês e paga até o quinto dia útil seguinte ao início das atividades do estabelecimento.
2) Os Ramos de Seguro acima especificados poderão ser revistos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, segundo critérios técnicos, sem alteração de valores."