Publicado no DOU em 12 dez 1989
Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto sobre a Renda e dos saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Medida Provisória 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001.
2) Assim dispunha a lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990 - ano-base 1989, os valores das deduções do Imposto sobre a Renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos e transferidos aos Fundos de Investimentos do Nordeste - FINOR e da Amazônia - FINAM, devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto sobre a Renda a ser pago pelo contribuinte, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.
Art. 2º As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do FINOR e do FINAM serão mantidas pelos respectivos b.ancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 3º Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos de Investimentos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de 3% (três por cento) ao ano, devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Art. 4º Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do FINOR e do FINAM à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º O disposto nesta Lei, aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimento Setoriais - FISET.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega."