Publicado no DOU em 11 dez 1989
Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Cria Cargos, e dá outras Providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual se comporá de 27 (vinte e sete) Juízes, sendo 17 (dezessete) Togados, e 10 (dez) classistas, temporários.
Art. 2º Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo 1 (uma) representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.
§ 1º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário.
§ 2º - Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal acrescido de mais 1 (uma) Turma.
Art. 3º O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2º desta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.
Art. 4º São criados os cargos de Juiz Corregedor Regional e de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por Juízes Togados, em escrutínio secreto, quando da eleição dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Se já houver ocorrido a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o processo eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término da gestão dos demais dirigentes do Tribunal.
Art. 5º São criados 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Juiz, do Grupo Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 1 (um) de Secretário de Turma, Código DAS-102.
§ 1º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º - A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente.
Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.