Publicado no DOU em 9 nov 1989
Acrescenta parágrafo à Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................
§ 5º Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101ºda República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos.