Publicado no DOU em 10 out 1989
Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências.
Art. 1º É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.
§ 1º Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de igual denominação, são estruturados em cinco classes.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei terão exercício em órgãos da Administração Direta e Autárquica, observada lotação fixada em ato da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan.
Art. 2º A nomeação para cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas e títulos, e subseqüente conclusão, com aproveitamento em curso específico de formação, ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§ 1º A nomeação do candidato habilitado dar-se-á na Classe I.
§ 2º Caso o candidato habilitado seja funcionário ou servidor público federal, cuja remuneração exceda a fixada para a Classe I, nos termos do art. 3º e seus parágrafos, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada.
§ 3º No prazo de noventa dias, contado da data de vigência da Medida Provisória nº 84\89, o Poder Executivo regulamentará a promoção dos ocupantes de cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem assim especificará as atribuições das respectivas classes.
Art. 3º O vencimento inicial do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é fixado em NCz$ 32,14 (trinta e dois cruzados novos e quatorze centavos), base de cálculo para os demais vencimentos relativos às classes a que se refere o Anexo desta Lei.
§ 1º Os vencimentos fixados de conformidade com este artigo serão reajustados pelos índices aplicados aos dos servidores civis da União, a partir de 1º de outubro de 1987.
§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas alterações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.923, de 12.12.1993. DOU 13.12.1989)
Art. 4º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, vencimento e vantagens a que se refere esta Lei e os já existentes nos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos de órgãos e entidades da Administração Federal.
Art. 5º Aos funcionários e servidores públicos, temporariamente vinculados à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, para cumprir atividades discentes ou docentes, administrativas e técnicas, serão assegurados, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens dos cargos e empregos de origem, como se em efetivo exercício estivessem.
§ 1º A vinculação para o cumprimento de atividades discentes importará liberação automática pelo órgão ou entidade de origem.
§ 2º Será irrecusável e prontamente atendida a requisição de servidor de que trata este arquivo, para execução de atividades docentes na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§ 3º A vinculação referida neste artigo não obriga ao ressarcimento das despesas correspondentes.
Art. 6º Na forma e condições previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Art. 7º Aplica-se ao ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental o regime jurídico estabelecido na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se ao concurso realizado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP em 1988 e aos candidatos nele aprovados.
Art. 9º A formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e a habilitação para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores terão prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na Administração Federal.
Parágrafo único. A Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, integrante da estrutura organizacional da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - Funcep, é a instituição responsável pelas atividades de capacitação de que trata este artigo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento Fiscal da União.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu