Limita em dez o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.993, de 05.01.1990, DOU 29.12.1989)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves.