Lei nº 7.761 de 24/04/1989


 Publicado no DOU em 25 abr 1989


Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores do Ministério Público da União e dá outras providências.


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O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores do Ministério Público da União a ser atribuída aos servidores dos Quadros e Tabelas Permanentes de pessoal do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores da referência final, para as categorias funcionais de nível superior, e até o limite de 285% (duzentos e oitenta e cinco por cento) sobre os valores da referência final, para as categorias funcionais de nível médio, na conformidade de critérios a serem estabelecidos em ato do Procurador-Geral da República.

Art. 2º Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os servidores que se encontrem em efetivo exercício no Ministério Público da União, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.

Art. 3º O Procurador-Geral da República encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei dispondo sobre a criação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e respectivos níveis de retribuição.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 24 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente