Publicado no DOU em 15 fev 1989
Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.292, de 12.07.1996, DOU 15.07.1996.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 31, de 15 de janeiro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do artigo 62, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal, Direta ou Indireta, não será remunerado.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário."