Publicado no DOU em 15 fev 1989
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 28, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas:
I - a Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;
II - a Fundação Projeto Rondon, fundação pública vinculada ao Ministério do Interior;
III - a Fundação Petrônio Portela, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça.
Art. 2º Fica também extinto o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas atribuições, estrutura e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários para a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
Art. 3º Os bens imóveis de propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos anteriores serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados de acordo com o disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Parágrafo único. Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias e fundações extintas passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade do Ministério a que estiver vinculada a entidade.
Art. 4º A União sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade extinta adotarão as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
§ 2º Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes, à Justiça Brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 3º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das autarquias e fundações extintas nos termos desta Lei.
Art. 5º Os servidores estáveis das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na forma do art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
HUMBERTO LUCENA