Publicado no DOU em 31 dez 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Taxa de Conservação Rodoviária, devida pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com as vias públicas terrestres sob qualquer jurisdição.
Art. 2º A Taxa corresponderá ao valor resultante do rateio do custo anual de conservação das vias de que trata o artigo anterior, calculado proporcionalmente ao desgaste e uso de capacidade médios relativos à circulação dos veículos das categorias relacionadas no Anexo e à quilometragem média anual percorrida.
Parágrafo único. O custo anual de conservação, previsto na correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizado para o início do respectivo exercício financeiro, será reajustado trimestralmente no decorrer do mesmo exercício, de acordo com a variação ponderada dos índices de custos de obras rodoviárias, cujos parâmetros devem guardar correlação com os montantes estimados para os gastos específicos de conservação (artigo 8º).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, contribuinte da Taxa é todo condutor de veículo automotor rodoviário.
Art. 4º Para facilitar o pagamento da Taxa, o seu valor anual, apurado de acordo com o artigo 2º, será parcelado em quotas, conforme o combustível utilizado e o rendimento médio do veículo.
§ 1º As quotas da Taxa serão pagas no momento da aquisição de combustível para utilização em veículo rodoviário.
§ 2º A aquisição de combustíveis não destinada ao abastecimento para circulação rodoviária, excluída do pagamento da Taxa, deverá ser realizada diretamente em empresas distribuidoras ou em outras fontes de abastecimento que vierem a ser autorizadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 3º Sem prejuízo do reajuste previsto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, os valores das quotas não sofrerão qualquer alteração em decorrência do aumento ou da redução dos preços dos combustíveis.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o recolhimento da Taxa.
Parágrafo único. A Taxa prevista nesta Lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Ficam isentos da Taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na forma do § 2º do artigo 4º, observadas as normas regulamentares.
Art. 7º Aplica-se à atualização monetária e às multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento da Taxa o disposto nos Capítulos VI e X da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. No procedimento fiscal de exigência da Taxa em decorrência da falta de seu recolhimento, a autoridade aplicará a pena pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido e não recolhido, atualizado monetariamente.
Art. 8º Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da Taxa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O processo administrativo de determinação e exigência da Taxa observará as normas expedidas com base no artigo 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.
Art. 9º O produto da arrecadação da Taxa destina-se a atender, exclusivamente, aos gastos de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com outras vias públicas terrestres.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se como gastos de conservação de rodovias os de caráter rotineiro e preventivo, os de restauração das vias e os de gerenciamento de pavimentos, de engenharia de tráfego e operação das vias, inclusive controle de pesagem de veículos.
§ 2º O valor das dotações destinadas a acessos às rodovias federais e a interseções destas com outras vias públicas terrestres não poderá exceder, anualmente, a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação da Taxa.
Art. 10. O Poder Executivo fixará os prazos de repasse dos recursos arrecadados para o órgão executor responsável pela conservação rodoviária.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da data de sua publicação, para fins de quantificar os valores iniciais das quotas, os procedimentos de reajustes posteriores e demais providências administrativas.
Art. 12. No exercício de 1991, o custo anual de conservação das rodovias federais será de Cr$ 51.945.750.000,00 (cinqüenta e um bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), a preços de maio de 1990, sujeito à atualização prevista na correspondente Lei Orçamentária.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1991.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello.
Ozires Silva.