Publicado no DOU em 26 dez 1990
Dá nova redação aos artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências)
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.
Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
§ 1º A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social.
V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas;
VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;
VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.
§ 2º Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 176 e os dos artigos 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.
§ 3º Às demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1º deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
§ 1º Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até12% (doze) por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o período anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente.
Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente Lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho.
Zélia M. Cardoso de Mello.